- 1 -A Junta Executiva é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção geral.
- 2 -O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, delegar à Junta Executiva o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com excepção dos seguintes:
- a)Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 22.º;
- b)Suspensão dos direitos de voto de um membro, nos termos do artigo 37.º;
- c)Decisão de litígios, nos termos do artigo 37.º;
- d)Estabelecimento das condições para adesão, nos termos do artigo 41.º;
- e)Decisão de excluir um membro, nos termos do artigo 45.º;
- f)Decisão a respeito da renegociação, prorrogação ou término do presente Convénio, nos termos do artigo 47.º; e
- g)Recomendação aos membros de emendas ao presente Convénio, nos termos do artigo 48.º
- 3 -O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria distribuída simples, revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Junta Executiva.
- 4 -A Junta Executiva constituirá uma Comissão de Finanças, a qual, nos termos do artigo 22.º, ficará encarregada de supervisar o preparo do orçamento administrativo a ser submetido à aprovação do Conselho e de executar quaisquer outras tarefas que a Junta Executiva lhe atribuir, entre as quais se incluirá o acompanhamento da receita e da despesa. A Comissão de Finanças apresentará relatório sobre os seus trabalhos à Junta Executiva.
- 5 -A Junta Executiva poderá constituir as comissões e grupos de trabalho que, além da Comissão de Finanças, considere necessários.
Artigo 19.º — Competência da Junta Executiva
Vigente desde: 17/08/1995