Para os fins do presente Convénio:
1) «Café» significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:
- a)«Café verde» significa todo o café na forma de grão descascado antes de ser torrado;
- b)«Café em cereja seca» significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido da cereja seca por 0,50;
- c)«Café em pergaminho» significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;
- d)«Café torrado» significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19;
- e)«Café descafeinado» significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6;
- f)«Café líquido» significa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2,6; e
- g)«Café solúvel» significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.
2) «Saca» significa 60 kg, ou 132,276 lb (libras-peso), de café verde; «tonelada» significa uma massa de 1000 kg, ou 2204,6 lb; e «libra-peso» significa 453,597 g;
3) «Ano cafeeiro» significa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro;
4) «Organização» e «Conselho» significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café;
5) «Parte Contratante» significa o Governo, ou a organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do artigo 4.º, que tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória do presente Convénio nos termos dos artigos 39.º e 40.º ou que tenha aderido ao presente Convénio nos termos do artigo 41.º;
6) «Membro» significa uma Parte Contratante; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada nos termos do artigo 5.º; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como grupo membro nos termos do artigo 6.º;
7) «Membro exportador» ou «país exportador» significa, respectivamente, um membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações;
8) «Membro importador» ou «país importador» significa, respectivamente, um membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações;
9) «Maioria distribuída simples» significa uma votação que exige mais da metade dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais da metade dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
10) «Maioria distribuída de dois terços» significa uma votação que exige mais de dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de dois terços dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
11) «Entrada em vigor» significa, salvo disposição em contrário, a data em que o presente Convénio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente;
12) «Produção exportável» significa a produção total de café de um país exportador em determinado ano cafeeiro ou ano-safra, menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano;
13) «Disponibilidade para exportação» significa a produção exportável de um país exportador em determinado ano cafeeiro, acrescida dos stocks acumulados em anos anteriores.