- 1 -Os membros comprometem-se a adoptar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a cumprir as suas obrigações nos termos do presente Convénio e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a realização dos objectivos do presente Convénio; em particular, os membros comprometem-se a fornecer todas as informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do presente Convénio.
- 2 -Os membros reconhecem que os certificados de origem são importantes fontes de informações sobre o comércio do café. Os membros exportadores, por conseguinte, comprometem-se a assegurar a apropriada emissão e utilização de certificados de origem, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
- 3 -Os membros reconhecem, além disso, que informações sobre reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os membros importadores, por conseguinte, comprometem-se a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e da maneira que o Conselho estabelecer.
Artigo 3.º — Compromissos gerais dos membros
Vigente desde: 17/08/1995