- 1 -As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigíveis no 1.º dia do exercício em apreço.
- 2 -Se um membro não tiver pago integralmente a contribuição para o orçamento administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto os seus direitos de voto no Conselho como o direito de utilizar os seus votos na Junta Executiva. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal membro não fica privado de nenhum outro direito que lhe é conferido, nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo presente Convénio.
- 3 -Os membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou nos termos do artigo 37.º permanecerão, entretanto, responsáveis pelo pagamento das suas respectivas contribuições.
Artigo 23.º — Pagamento das contribuições
Vigente desde: 17/08/1995