- 1 -A Organização, funcionando da forma especificada no parágrafo 3 do artigo 7.º, não tem poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito do presente Convénio, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos membros a fazê-lo; em particular, ela não está capacitada a obter empréstimos. No exercício do seu poder de contratar, a Organização deverá inserir nos seus contratos as disposições deste artigo, para que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela estejam contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.
- 2 -As responsabilidades financeiras de um membro limitar-se-ão às suas obrigações com respeito às contribuições expressamente estipuladas no presente Convénio. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições do presente Convénio acerca das responsabilidades financeiras dos membros.
Artigo 24.º — Responsabilidades financeiras
Vigente desde: 17/08/1995