O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar um novo Convénio Internacional do Café, inclusive um Convénio que poderia conter medidas destinadas a equilibrar a oferta e a demanda de café, e poderá tomar as medidas que julgue apropriadas.
Artigo 30.º — Preparativos para um novo Convénio
Vigente desde: 17/08/1995