- 1 -A Organização promoverá o preparo de estudos e pesquisas relativos à economia da produção e distribuição de café, ao impacte de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café e às oportunidades para a expansão do consumo de café para utilização tradicional e possíveis novas utilizações.
- 2 -Com o objectivo de implementar as disposições do parágrafo 1 deste artigo, o Conselho adoptará, na sua segunda sessão ordinária de cada ano cafeeiro, um programa anual de estudos e pesquisas, com a correspondente estimativa dos recursos necessários, preparado pelo director executivo.
- 3 -O Conselho poderá aprovar a participação da Organização em estudos e pesquisas a serem empreendidos conjuntamente ou em cooperação com outras organizações e instituições. Em tais casos, o director executivo apresentará ao Conselho um relato circunstanciado dos recursos necessários procedentes da Organização e do parceiro ou parceiros envolvidos no projecto.
- 4 -Os estudos e pesquisas a serem empreendidos pela Organização nos termos deste artigo serão financiados por recursos incluídos no orçamento administrativo, preparado nos termos do parágrafo 1 do artigo 22.º, e serão executados pelo pessoal da Organização e por consultores, se necessário.
Artigo 29.º — Estudos e pesquisas
Vigente desde: 17/08/1995