- 1 -Os membros reconhecem a necessidade que os países em desenvolvimento têm de ampliar as bases das suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufacturados, inclusive a industrialização do café e a exportação de café industrializado.
- 2 -A este respeito, os membros evitarão a adopção de medidas governamentais que possam desorganizar o sector cafeeiro de outros membros.
- 3 -Caso um membro considere que as disposições do parágrafo 2 deste artigo não estão sendo observadas, deve consultar os outros membros interessados, tomando devidamente em conta o disposto no artigo 36.º Os membros em apreço tudo farão para chegar a um entendimento amigável de carácter bilateral. Se estas consultas não conduzirem a uma solução satisfatória para as partes em questão, qualquer delas poderá submeter a matéria à consideração do Conselho, nos termos do artigo 37.º
- 4 -Nenhuma disposição deste Convénio prejudica o direito de qualquer membro de tomar medidas para prevenir ou remediar a desorganização do seu sector cafeeiro causada pela importação de café industrializado.
Artigo 32.º — Medidas relativas ao café industrializado
Vigente desde: 17/08/1995