- 1 -Os membros não manterão em vigor qualquer regulamentação que exija a mistura, o processamento ou a utilização de outros produtos com o café, para revenda comercial como café. Os membros esforçar-se-ão por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90% de café verde como matéria-prima básica.
- 2 -O Conselho pode solicitar a qualquer membro a adopção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.
- 3 -O director executivo submeterá ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste artigo.
Artigo 33.º — Misturas e substitutos
Vigente desde: 17/08/1995