- 1 -A Organização manterá estreita ligação com as organizações não governamentais que se ocupam do comércio internacional do café e com peritos em assuntos cafeeiros.
- 2 -Os membros exercerão as suas actividades abrangidas pelas disposições do presente Convénio em harmonia com as práticas comerciais correntes e abster-se-ão de práticas de venda de carácter discriminatório. No exercício dessas actividades, esforçar-se-ão por levar na devida consideração os legítimos interesses do sector cafeeiro.
Artigo 34.º — Consultas e cooperação com o sector privado
Vigente desde: 17/08/1995