1 - Todo o litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Convénio que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer dos membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.
2 - Sempre que um litígio for submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a maioria dos membros, ou os membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da Comissão Consultiva mencionada no parágrafo 3 deste artigo sobre as questões em litígio.
3 - a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo, integrarão a Comissão Consultiva:
i) Duas pessoas designadas pelos membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio, e a outra com autoridade e experiência jurídica;
ii) Duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos membros importadores; e
iii) Um presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as disposições dos incisos i) e ii), ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.
b) Poderão integrar a Comissão Consultiva cidadãos de países cujos Governos são Partes Contratantes do presente Convénio.
c) As pessoas designadas para a Comissão Consultiva actuarão a título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo.
d) As despesas da Comissão Consultiva serão pagas pela Organização.
4 - O parecer fundamentado da Comissão Consultiva será submetido ao Conselho, que decidirá acerca do litígio, depois de ponderadas todas as informações pertinentes.
5 - Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio for submetido à sua apreciação, o Conselho deverá proferir decisão sobre o litígio.
6 - Toda a reclamação quanto a falta de cumprimento, por parte de um membro, das obrigações decorrentes do presente Convénio deverá ser, a pedido do membro que apresentar a reclamação, submetida a decisão do Conselho.
7 - Só por maioria distribuída simples pode ser imputada a um membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convénio. Qualquer conclusão que demonstre ter o membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convénio deverá especificar a natureza da infracção.
8 - Se considerar que um membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convénio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas em outros artigos do presente Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse membro no Conselho, bem como o direito de emitir os seus votos na Junta Executiva, até que o membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 45.º, excluir esse membro da Organização.
9 - Todo o membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação, antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.