- 1 -Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais o presente Convénio se aplica nos termos do parágrafo 1 do artigo 43.º, constituirá um único membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5.º e 6.º
- 2 -Um membro pode passar de uma categoria para outra, segundo as condições que o Conselho estipule.
- 3 -Toda a referência feita a um Governo no presente Convénio será interpretada como extensiva à Comunidade Europeia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convénios internacionais, em particular convénios sobre produtos de base.
- 4 -Tal organização intergovernamental não terá, ela própria, direito de voto, mas, caso se vote sobre assuntos da sua competência, terá o direito de votar colectivamente em nome dos seus Estados membros. Nesses casos, os Estados membros da organização intergovernamental não poderão exercer individualmente os seus direitos de voto.
- 5 -Tal organização intergovernamental não poderá ser eleita para a Junta Executiva nos termos do parágrafo 1 do artigo 17.º, mas poderá participar dos debates da Junta Executiva sobre assuntos de sua competência. Caso se vote sobre assuntos da sua competência, e não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo 20.º, os votos que os Estados membros têm direito a emitir na Junta Executiva podem ser emitidos colectivamente por qualquer desses Estados.
Artigo 4.º — Membros da Organização
Vigente desde: 17/08/1995