- 1 -O Governo de qualquer Estado membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas pode aderir ao presente Convénio, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.
- 2 -Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.
Artigo 41.º — Adesão
Vigente desde: 17/08/1995