- 1 -O presente Convénio entrará definitivamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1994 se, nessa data, os Governos de, pelo menos, 20 membros exportadores com, no mínimo, 80% dos votos dos membros exportadores e, pelo menos, 10 membros importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos membros importadores, segundo cálculo feito em 26 de Setembro de 1994, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente Convénio entrará definitivamente em vigor a qualquer momento depois do dia 1 de Outubro de 1994, desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2 deste artigo e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de percentagem.
- 2 -O presente Convénio poderá entrar provisoriamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1994. Para esse fim, considerar-se-á como tendo o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um Governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1983 Prorrogado, recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 26 de Setembro de 1994, de que se compromete a aplicar provisoriamente o presente Convénio, de acordo com a sua legislação, e a procurar obter a ratificação, aceitação ou aprovação do presente Convénio o mais cedo possível, de acordo com os seus processos constitucionais. O Governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o presente Convénio, de acordo com sua legislação, até efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, passará a ser provisoriamente considerado Parte do presente Convénio até 31 de Dezembro de 1994 inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um Governo que esteja aplicando o presente Convénio provisoriamente pode efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 3 -Se, no dia 1 de Outubro de 1994, o presente Convénio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efectuado notificações comprometendo-se a aplicar provisoriamente o presente Convénio, de acordo com a sua legislação, e a obter a ratificação, aceitação ou aprovação do presente Convénio, podem, por acordo mútuo, decidir que o presente Convénio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso o presente Convénio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de Dezembro de 1994, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efectuado as notificações mencionadas no parágrafo 2 deste artigo, poderão, por acordo mútuo, decidir que, entre eles, o presente Convénio continuará a vigorar provisoriamente ou passará a vigorar definitivamente.
Artigo 40.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 17/08/1995