O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um membro da Organização, caso decida que esse membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Convénio e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento do presente Convénio. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 90 dias após a decisão do Conselho, o membro deixará de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixará de ser Parte do presente Convénio.