- 1 -O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo o membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, consequentemente, deixar de participar do presente Convénio nos termos do parágrafo 2 do artigo 48.º, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.
- 2 -O membro que tenha deixado de participar do presente Convénio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do défice que possa existir quando da expiração do presente Convénio.
Artigo 46.º — Liquidação de contas com membros que se retirem ou sejam excluídos
Vigente desde: 17/08/1995