- 1 -O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao presente Convénio. A emenda entrará em vigor 100 dias após haver o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países exportadores com, no mínimo, 85% dos votos dos membros exportadores e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos membros importadores. O Conselho fixará às Partes Contratantes o prazo para que notifiquem ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registadas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.
- 2 -Toda a Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda, e todo o território que seja membro ou integrante de um grupo membro, e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até aquela data, deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar do presente Convénio.
Artigo 48.º — Emenda
Vigente desde: 17/08/1995