- 1 -O presente Convénio permanecerá em vigor por um período de cinco anos, até 30 de Setembro de 1999, a menos que seja prorrogado nos termos do parágrafo 2 deste artigo, ou terminado nos termos do parágrafo 3 deste artigo.
- 2 -O Conselho pode, por maioria de 58% dos membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70% da totalidade dos votos, decidir que o presente Convénio seja renegociado ou prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que o Conselho determine. Toda a Parte Contratante que, até a data de entrada em vigor desse Convénio renegociado ou prorrogado, não tiver notificado ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua aceitação desse Convénio renegociado ou prorrogado, e todo o território que seja membro ou integrante de um grupo membro, e em cujo nome não tiver sido feita tal notificação até aquela data, deixará, a partir de então, de participar desse Convénio.
- 3 -O Conselho pode, a qualquer momento, e pela maioria dos membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços da totalidade dos votos, decidir terminar o presente Convénio e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor da sua decisão.
- 4 -Não obstante o término do presente Convénio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, fechar as suas contas e dispor dos seus haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para esse fim sejam necessários.
Artigo 47.º — Vigência e término
Vigente desde: 17/08/1995