- 1 -Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café podem, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, declarar que participam da Organização como grupo membro. O território ao qual se aplique o presente Convénio nos termos do parágrafo 1 do artigo 43.º pode fazer parte de tal grupo membro, se o Governo do Estado responsável pelas suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2 do artigo 43.º Tais Partes Contratantes e territórios designados devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Declarar que estão dispostos a assumir, individual e colectivamente, a responsabilidade pelas obrigações do grupo; e
- b)Apresentar subsequentemente ao Conselho provas satisfatórias de que:
- i)O grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum e eles dispõem, juntamente com os outros integrantes do grupo, dos meios para cumprir as obrigações decorrentes do presente Convénio; e
- ii)Têm uma política comercial e económica comum ou coordenada com respeito ao café e uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários à execução de tais políticas, de modo que o Conselho se certifique de que o grupo membro está em condições de cumprir as pertinentes obrigações colectivas.
- 2 -Todo o grupo membro reconhecido nos termos do Convénio Internacional do Café de 1983 continuará a ser reconhecido como grupo membro, a menos que notifique ao Conselho que não mais deseja ser reconhecido como tal.
- 3 -O grupo membro constituirá um único membro da Organização, devendo, porém, cada um de seus integrantes ser tratado individualmente, como membro, no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:
- a)Artigos 11.º e 12.º; e
- b)Artigo 46.º
- 4 -As Partes Contratantes e territórios designados que ingressem como grupo membro especificarão o Governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes do presente Convénio, excepto os especificados no parágrafo 3 deste artigo.
- 5 -Os direitos de voto do grupo membro serão os seguintes:
- a)O grupo membro terá o mesmo número de votos básicos de um país membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao Governo ou à organização representante do grupo e emitidos por esse Governo ou organização; e
- b)No caso de uma votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 3 deste artigo, os integrantes do grupo membro podem emitir separadamente os votos a eles atribuídos nos termos do parágrafo 3 do artigo 13.º como se cada um deles fosse individualmente membro da Organização, excepto no que se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao Governo ou à organização representante do grupo.
- 6 -Toda a Parte Contratante ou território designado que faça parte de um grupo membro poderá, mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse grupo e tornar-se membro a título individual. A retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos integrantes de um grupo membro se retirar desse grupo ou deixar de participar da Organização, os demais integrantes do grupo membro poderão requerer ao Conselho que mantenha o grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o grupo membro for dissolvido, cada um de seus integrantes tornar-se-á membro a título individual. O membro que tiver deixado de pertencer a um grupo membro não poderá voltar a integrar-se num grupo membro durante a vigência do presente Convénio.
- 7 -Toda a Parte Contratante que deseje participar de um grupo membro após a entrada em vigor do presente Convénio poderá fazê-lo através de notificação ao Conselho, sob condição de que:
- a)Os demais membros do grupo se declarem dispostos a aceitar o membro em questão como participante do grupo; e
- b)O membro notifique ao Secretário-Geral das Nações Unidas que é participante do grupo.
- 8 -Dois ou mais membros exportadores podem, a qualquer momento após a entrada em vigor do presente Convénio, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em grupo membro. O Conselho aprovará o requerimento se considerar que a declaração feita pelos membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1 deste artigo. Imediatamente após a aprovação, ficará o grupo membro sujeito às disposições dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 deste artigo.
Artigo 6.º — Participação em grupo
Vigente desde: 17/08/1995