Para efeitos da concessão das prestações em espécie previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões bem como aos seus familiares que residam no território do Estado que não é o competente o disposto no artigo 7.º do presente Acordo.
Artigo 10.º — Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de residência fora do Estado competente
Vigente desde: 10/08/1999