Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 14.º da Convenção, o trabalhador bem como os seus familiares apresentam à instituição do lugar da nova residência um atestado emitido pela instituição competente que os autorize a conservar o benefício das prestações após a transferência da residência. Esta instituição indica, se for caso disso, no atestado a duração máxima da concessão das prestações em espécie, tal como está previsto na legislação por ela aplicada.
Quando o atestado não tiver sido emitido anteriormente por razões válidas, pode sê-lo após a transferência de residência do trabalhador ou dos seus familiares, a pedido destes ou da instituição do lugar da nova residência.