- 1 -As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da Convenção são reembolsadas pelas instituições competentes ou pelas instituições do lugar de residência, conforme o caso, às instituições que as concederam com base em montantes convencionais a estabelecer para cada ano civil.
- 2 -O montante convencional referido no número anterior obtém-se:
- a)Nos casos previstos nos artigos 12.º e 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, multiplicando o custo médio anual dos cuidados de saúde por família no país que os concede pelo número de famílias que devem ser tidas em consideração;
- b)Nos casos previstos no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 15.º da Convenção, multiplicando o duodécimo do custo médio anual dos cuidados de saúde por pessoa pelo número de meses de estada que devam ser tidos em consideração.
- 3 -O custo médio anual dos cuidados de saúde por família obtém-se multiplicando o custo médio anual dos cuidados de saúde por pessoa pela composição média do agregado familiar deduzido de uma unidade.
- 4 -O custo médio anual dos cuidados de saúde por pessoa obtém-se dividindo o montante global das despesas com os cuidados de saúde prestados em cada país pelo número total das pessoas que a eles têm direito.
- 5 -Os reembolsos previstos no n.º 1, bem como as comunicações necessárias para o efeito, são efectuados por intermédio dos organismos de ligação das Partes Contratantes.
- 6 -Os organismos de ligação podem acordar que os montantes referidos no presente artigo sejam aumentados de uma percentagem para despesas de administração.
- 7 -Os organismos de ligação podem estabelecer, com o acordo das autoridades competentes, outras modalidades de reembolso.
Artigo 14.º — Reembolso das despesas
Vigente desde: 10/08/1999