- 1 -Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 17.º e 18.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou na Guiné-Bissau, apresenta o pedido à instituição competente da Parte Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.
- 2 -Quando o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
Artigo 15.º — Introdução do pedido de prestações
Vigente desde: 10/08/1999