- 1 -Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são designados «organismos de ligação»:
Pela Parte Portuguesa, o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;
Pela Parte Guineense, a Direcção-Geral dos Assuntos Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais e Promoção Feminina.
- 2 -Aos organismos de ligação compete, designadamente:
- a)Estabelecer, de comum acordo, os modelos de formulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;
- b)Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;
- c)Adoptar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados ao seu exercício.
Artigo 2.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 10/08/1999