Se do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações das duas Partes Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.
Artigo 3.º — Aplicação do artigo 6.º da Convenção. Regras anticúmulo
Vigente desde: 10/08/1999