- 1 -Para efeitos da atribuição da pensão social e do subsídio por assistência de terceira pessoa nos termos do artigo 19.º da Convenção, a instituição competente portuguesa solicita ao organismo de ligação guineense as informações necessárias com vista à concessão daquelas prestações em conformidade com a legislação portuguesa.
- 2 -O organismo de ligação guineense comunica, sem demora, à instituição competente portuguesa as informações solicitadas.
Artigo 21.º — Procedimentos a seguir pelas instituições das duas Partes Contratantes
Vigente desde: 10/08/1999