- 1 -Para beneficiar do disposto no artigo 20.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente da Parte Contratante em cujo território reside um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte.
- 2 -O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente do lugar de residência dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.
Artigo 22.º — Atestado dos períodos de seguro
Vigente desde: 10/08/1999