Para beneficiar do disposto no artigo 21.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco dos familiares que residem ou recebem educação no território da Parte Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.
Artigo 23.º — Atestado relativo aos familiares residentes fora do Estado competente
Vigente desde: 10/08/1999