- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 24.º da Convenção, no caso de estada do trabalhador no território da Parte Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente, este deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique designadamente o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -No caso de hospitalização, a instituição do lugar de estada notifica a instituição competente da data de entrada no hospital ou na clínica e da duração provável do internamento, no prazo de três dias a contar do dia em que teve conhecimento da hospitalização. Aquando da alta do hospital ou da clínica, a instituição do lugar de estada notifica desse facto a instituição competente em igual prazo.
Artigo 26.º — Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado competente
Vigente desde: 10/08/1999