- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 24.º da Convenção, no caso de transferência de residência para o Estado da nacionalidade do trabalhador, este deve apresentar à instituição do lugar da nova residência um atestado emitido pela instituição competente que o autorize a conservar o benefício das prestações após a transferência da residência. Esta instituição indica, se for caso disso, no atestado a duração máxima da concessão das prestações em espécie, tal como está previsto na legislação por ela aplicada. Quando o atestado não tiver sido emitido anteriormente por razões válidas, pode sê-lo após a transferência de residência do trabalhador, a pedido deste ou da instituição do lugar da nova residência.
- 2 -No caso de hospitalização, aplica-se, por analogia, o n.º 2 do artigo 26.º do presente Acordo.
Artigo 27.º — Prestações em espécie no caso de transferência de residência para o Estado da nacionalidade
Vigente desde: 10/08/1999