- 1 -Para beneficiar das prestações nos termos do artigo 25.º da Convenção, o trabalhador deve dirigir o pedido, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição da Parte Contratante em cujo território reside.
- 2 -Seguidamente, a referida instituição manda proceder ao exame do interessado pelos serviços médicos competentes e remete, sem demora, o processo à instituição competente da outra Parte Contratante.
- 3 -Após a recepção do processo, a instituição competente estabelece a sua decisão e notifica, mediante formulário, o interessado e a instituição do lugar de residência do conteúdo dessa decisão, devidamente justificada, indicando vias e prazos de recurso.
Artigo 29.º — Procedimentos no caso de recaída de um acidente de trabalho
Vigente desde: 10/08/1999