- 1 -Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 26.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido quer directamente à instituição competente quer por intermédio da instituição do lugar de residência, a qual o transmite à instituição competente.
- 2 -A instituição competente verifica os direitos da vítima ou dos seus sobreviventes em conformidade com a legislação que aplica e fixa o montante das prestações.
- 3 -A mesma instituição notifica directamente o requerente da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso.
Artigo 30.º — Prestações pecuniárias no caso da residência fora do Estado competente
Vigente desde: 10/08/1999