- 1 -No caso previsto no n.º 1 do artigo 28.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar de residência, que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.
- 2 -No caso de a instituição competente da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que a vítima ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição:
- a)Transfere, sem demora, à instituição da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença em causa a declaração e os documentos que a acompanham, assim como uma cópia da notificação a seguir referida;
- b)Notifica simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona designadamente as condições que faltam cumprir para abertura do direito às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como do envio da declaração à instituição da outra Parte.
- 3 -No caso previsto no n.º 4 do artigo 28.º da Convenção, as instituições competentes das duas Partes Contratantes liquidam as prestações proporcionalmente aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação das duas Partes. Todavia, as prestações em espécie ficam a cargo da Parte Contratante em cujo território o trabalhador reside.
Artigo 32.º — Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional nas duas Partes Contratantes
Vigente desde: 10/08/1999