- 1 -Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no artigo 27.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito à legislação da outra Parte Contratante, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem, sempre que possível, ser confirmadas pela instituição da Parte Contratante em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional.
Artigo 31.º — Avaliação do grau de incapacidade
Vigente desde: 10/08/1999