- 1 -As despesas resultantes das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 23.º a 29.º da Convenção são reembolsadas pelas instituições competentes às instituições que as concederam, por montantes efectivos, tal como resultar da contabilidade destas últimas instituições.
- 2 -Não podem ser tomadas em conta, para fins de reembolso, tabelas superiores às tabelas aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concede as prestações referidas no número anterior.
Artigo 35.º — Reembolso de despesas
Vigente desde: 10/08/1999