Para efeitos da aplicação dos artigos 23.º a 29.º da Convenção, são designadas como instituições competentes:
Pela Parte Portuguesa, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;
Pela Parte Guineense, a Direcção-Geral do Seguro contra Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais do Ministério dos Assuntos Sociais e Promoção Feminina.