- 1 -O direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção deve ser exercido nos três meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou em que entrou ao serviço pessoal de agentes dessa missão ou desse posto. A opção produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador entrou ao serviço.
- 2 -O trabalhador que exercer o seu direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à sua legislação e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado.
- 3 -Para efeitos da aplicação do número anterior, é designada:
Em Portugal, o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;
Na Guiné-Bissau, a Direcção-Geral dos Assuntos Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais e Promoção Feminina.
Artigo 5.º — Exercício do direito de opção pelo pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
Vigente desde: 10/08/1999