- 1 -No caso previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador está inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, um certificado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição e que indique o período provável do destacamento.
- 2 -O certificado é apresentado à instituição competente do Estado do lugar de destacamento pelo representante da entidade patronal nesse Estado, quando tal representante existir, ou, no caso contrário, pelo próprio trabalhador.
- 3 -No caso previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 8.º da Convenção, a entidade patronal envia, antes do termo do primeiro período de 24 meses, um pedido de prorrogação do destacamento à instituição que emitiu o certificado inicial; esta instituição solicita o acordo da autoridade competente do Estado do lugar de destacamento, por intermédio do organismo de ligação deste Estado, e, obtido esse acordo, emite um segundo certificado indicando o período provável da prorrogação.
Artigo 4.º — Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção
Vigente desde: 10/08/1999