- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 12.º da Convenção, o trabalhador bem como os seus familiares inscrevem-se na instituição do lugar de residência, apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações, emitido pela instituição competente. Se o trabalhador ou os seus familiares não apresentarem o atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente da inscrição efectuada em conformidade com o disposto no número anterior.
- 3 -A concessão das prestações em espécie está subordinada à validade do atestado referido no n.º 1. Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação.
- 4 -O trabalhador bem como os seus familiares devem informar a instituição do lugar de residência sobre qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente a cessação ou mudança de actividade ou a transferência de residência ou de estada do trabalhador ou dos seus familiares.
- 5 -Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração susceptível de extinguir ou suspender o direito às prestações em espécie do trabalhador ou dos seus familiares, a instituição do lugar de residência informa a instituição competente.
Artigo 7.º — Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente
Vigente desde: 10/08/1999