- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de estada um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique designadamente o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.
Artigo 8.º — Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado competente
Vigente desde: 10/08/1999