- 1 -Será constituída uma comissão paritária, com o objectivo de planear, articular, acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concretização dos objectivos do presente Acordo.
- 2 -A comissão paritária será constituída por um número máximo de três representantes de cada Parte, cujos termos de referência serão de indicação das respectivas Partes, tendo em conta a elegibilidade dos mesmos, sendo estes nomeados no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.
- 3 -A comissão paritária reunirá no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará um projecto de regulamento, a homologar por ambas as Partes, contemplando a sua forma de funcionamento e o plano de actividades que se propõe desenvolver.
- 4 -A comissão paritária poderá convidar especialistas e organizações privadas com trabalho desenvolvido na área do ensino superior para participarem nas suas reuniões, aos quais será atribuído o estatuto de observador.
Artigo 6.º — Comissão paritária
Vigente desde: 26/10/2004