- 1 -É da competência do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conceder as autorizações e emitir as ordens a que se refere o presente decreto.
- 2 -Os pedidos de autorização são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
- 3 -Os pedidos de autorização são acompanhados de memória descritiva, planta de localização e planta de implantação das construções que se pretendam realizar, nas escalas convenientes, bem como de outros elementos que sejam necessários à verificação da sua conformidade com as disposições aplicáveis, em duplicado.
- 4 -O órgão instrutor do procedimento pode solicitar quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a conveniente apreciação do pedido.
- 5 -Os órgãos municipais competentes em razão do território, no qual se incluem as zonas de servidão da BA 1, não podem emitir licença ou autorização para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, careça de autorização, sem que esta tenha sido previamente concedida, excepto os casos de carácter excepcional baseado em razões de emergência ou de segurança pública que devem ser oportunamente comunicados e fundamentados.
- 6 -Nas situações em que, nos termos do presente decreto, se encontre estabelecida a necessidade de autorização, a realização de obras públicas nas zonas de servidão da BA 1 depende apenas de parecer favorável do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, excepto as obras públicas de carácter excepcional fundado em razões de emergência ou de segurança pública que devem ser oportunamente comunicadas e fundamentadas.
Artigo 10.º — Procedimentos administrativos
Vigente desde: 11/12/2007