- 1 -Dentro das zonas definidas no artigo anterior, está sujeita a autorização a existência, mesmo que temporária, de depósitos de materiais explosivos ou perigosos, ou a montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja destinada a uso doméstico, de comércio ou de serviços.
- 2 -Dentro das zonas 1 definidas no artigo anterior, está sujeita a autorização a existência, mesmo que temporária, de quaisquer estruturas, fios, cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis.
- 3 -Dentro das zonas 2 definidas no artigo anterior, está sujeita a autorização a existência, mesmo que temporária, de quaisquer estruturas, fios, cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, cujas alturas excedam a superfície de limitação definida.
- 4 -Dentro da zona 3 definida no n.º 2 do artigo anterior, está sujeita a autorização a existência de linhas aéreas de transporte de energia em alta tensão, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas (8 fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura metálicas, torres para antenas, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m ou altura superior a
2,5 m e depósitos de sucata ou de materiais metálicos, cujas alturas excedam a superfície de limitação definida.
Artigo 9.º — Regime das zonas de protecção radioeléctrica
Vigente desde: 11/12/2007