- 1 -Na primeira zona de protecção estão sujeitas a autorização as seguintes actividades:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
- b)Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
- c)Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;
- d)Plantações de árvores e arbustos;
- e)Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou das instalações da unidade;
- f)Instalação de linhas, cabos eléctricos ou condutas de qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos;
- g)Instalação de emissores, retransmissores ou dispositivos luminosos;
- h)Alteração da utilização ou da volumetria dos imóveis existentes;
- i)Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
- j)Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a altitudes inferiores a 1000 m;
- l)Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações, ou ainda a execução das missões que competem à Força Aérea.
- 2 -Estão dispensadas da autorização a que se refere o número anterior, as obras de conservação de edificações já existentes.
Artigo 4.º — Regime da primeira zona de protecção
Vigente desde: 11/12/2007