- 1 -A zona geral de protecção referida no artigo anterior compreende duas zonas de protecção.
- 2 -A primeira zona de protecção é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m em toda a extensão, a partir do perímetro da área da BA 1.
- 3 -A segunda zona de protecção é constituída pela parte restante da zona geral definida no artigo anterior.
Artigo 3.º — Servidão militar terrestre - Zonas de protecção
Vigente desde: 11/12/2007