- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos.
- 2 -É renovável, por recondução tácita, por um novo período de igual duração.
- 3 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática.
- 4 -Esta denúncia produz efeitos um ano após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte.
Artigo 18.º — Denúncia
Vigente desde: 27/08/2008