- 1 -O presente Acordo aplica-se ao tráfego entre os portos marroquinos e os portos portugueses com vista a permitir um acesso igualitário, livre e não discriminatório de todos os navios mercantes propriedade dos armadores das Partes.
- 2 -São excluídos do âmbito deste acordo:
- a)As operações de cabotagem entre os portos da outra Parte. Contudo, não é considerado cabotagem que os navios de uma Parte operem entre os portos da outra Parte para desembarcar mercadorias;
- b)A navegação em águas interiores;
- c)O exercício da pesca marítima;
- d)A investigação científica;
- e)O exercício de serviços marítimos, de pilotagem, de reboque, de salvamento e assistência marítima assim como os trabalhos marítimos;
- f)A navegação de recreio.
- 3 -As disposições deste artigo aplicam-se igualmente aos armadores dos outros Estados membros da União Europeia sob reserva de que o seu acesso se processe ao abrigo da participação portuguesa.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 27/08/2008