- 1 -O termo «Autoridade Marítima Competente» designa:
- a)Para a República Portuguesa, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- b)Para o Reino de Marrocos, o Ministério do Equipamento e dos Transportes.
- 2 -O termo «navio de uma Parte» designa qualquer navio com pavilhão dessa Parte ou os navios afretados por pessoas físicas ou morais de uma das Partes, conforme a sua legislação em vigor.
Contudo, este termo não compreende:
- a)Os navios de guerra;
- b)Os outros navios tripulados por uma tripulação que pertença à marinha de guerra;
- c)Os navios de pesquisa hidrográfica, oceanográfica e científica;
- d)Os navios de pesca;
- e)Os navios substandard;
- f)Os navios de propulsão nuclear;
- g)Os navios de recreio.
- 3 -O termo «membro da tripulação» designa qualquer pessoa inscrita no rol da tripulação, incluindo o comandante, empregada em qualquer função a bordo do navio que se relacione com a condução, a exploração, a manutenção do navio ou para servir as pessoas que ali se encontrem.
- 4 -O termo «companhia marítima» designa qualquer companhia que cumpra as condições seguintes:
- a)Seja constituída conforme a legislação em vigor em uma das duas Partes;
- b)Possua a sua sede social no território de uma das Partes;
- c)Participe no serviço da navegação internacional com os seus próprios navios ou com navios afretados.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 27/08/2008