- 1 -As Partes trocarão, por via diplomática, espécimes dos passaportes diplomáticos, especiais ou de serviço validos, até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 12.º
- 2 -Caso uma das Partes introduza um passaporte diplomático, especial ou de serviço novo, ou altere o espécime existente, deve informar a outra, por via diplomática, do novo espécime de passaporte ou das alterações introduzidas até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 7.º — Informação sobre passaportes
Vigente desde: 24/10/2017