- 1 -A isenção de visto não exclui nenhuma pessoa da obrigação de cumprir com o direito interno das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas neste Acordo.
- 2 -Este Acordo não exclui o direito das autoridades competentes de cada uma das Partes de recusar a entrada ou permanência de nacionais da outra Parte, em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 6.º — Cumprimento do direito interno das Partes
Vigente desde: 24/10/2017